NR-15 – Atividades e Operações Insalubres

Define as atividades e operações insalubres e estabelece os limites de tolerância para exposição a agentes nocivos, determinando o direito ao adicional de insalubridade.

O que é a NR-15?

A NR-15 é uma das normas mais impactantes sob o ponto de vista trabalhista e previdenciário. Ela lista as atividades consideradas insalubres (ruído, calor, radiações, poeiras, produtos químicos, pressões hiperbáricas, vibrações, frio e umidade) e define os limites de tolerância.

When a exposição ultrapassa os limites estabelecidos nos anexos da NR-15, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau). O laudo técnico de insalubridade deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

A norma serve como referência para enquadramento de atividades especiais junto à Previdência Social e é frequentemente usada em ações trabalhistas.

Campo de aplicação

Aplica-se a todas as empresas que possuam trabalhadores expostos a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos nos 14 anexos da NR-15.

Quem deve cumprir a NR-15?

  • Todas as empresas com trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos insalubres

Principais requisitos da NR-15

  1. 1Elaborar laudo técnico de insalubridade por profissional habilitado
  2. 2Implementar medidas de controle para eliminar ou reduzir a exposição
  3. 3Pagar adicional de insalubridade quando a exposição ultrapassa limites
  4. 4Revisar o laudo sempre que houver mudança nas condições de trabalho

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Perguntas frequentes sobre a NR-15

Quem elabora o laudo de insalubridade?
O laudo técnico de insalubridade deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ambos com registro no respectivo conselho profissional. Laudos elaborados por outros profissionais não têm validade legal.
Quais são os três graus de insalubridade?
Grau mínimo (10% do salário mínimo): exposição a agentes de menor intensidade. Grau médio (20%): exposição a agentes com potencial de dano considerável. Grau máximo (40%): exposição a agentes de alto risco como arsênico, benzeno, asbesto e radiações ionizantes.
O uso de EPI pode eliminar o direito ao adicional de insalubridade?
Depende do agente. Segundo a Súmula 289 do TST, o fornecimento de EPI aprovado pelo MTE elimina a insalubridade apenas se comprovada sua eficácia na neutralização do agente. Para ruído acima de 85 dB, o protetor auricular não elimina a insalubridade.
Qual é o limite de tolerância ao ruído estabelecido pela NR-15?
O nível de ruído máximo sem adicional de insalubridade é 85 dB(A) para 8 horas de exposição. Para cada 5 dB de acréscimo, o tempo máximo permitido é reduzido pela metade (NHO-01 da FUNDACENTRO).
A NR-15 e a NR-16 podem ser aplicadas ao mesmo trabalhador?
Não simultaneamente. A CLT proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador deve optar pelo mais favorável, mesmo que faça jus a ambos por diferentes razões.
O empregador pode unilateralmente eliminar o adicional de insalubridade?
Não sem eliminar a exposição ao agente. A eliminação do adicional exige: (1) implementação de medidas de controle que reduzam a exposição abaixo dos limites, (2) novo laudo técnico comprovando a eliminação do agente insalubre.
Trabalho em frio intenso é insalubre?
Sim. O Anexo 9 da NR-15 trata do trabalho em câmaras frias e similares com temperatura abaixo de 15°C. A insalubridade é de grau médio para exposição habitual nestas condições.
O uso de EPI elimina o direito ao adicional de insalubridade?
Não automaticamente. Segundo a Súmula 289 do TST, o fornecimento de EPI aprovado (CA) pelo MTE elimina a insalubridade somente se comprovada sua eficácia na neutralização do risco. Para ruído, o EPI não neutraliza a insalubridade.

Normas relacionadas

Empresas que precisam cumprir a NR-15 frequentemente também têm obrigações com as normas abaixo.

Fonte oficial

NR-15 é uma norma regulamentadora publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTb nº 3.214/1978 e suas atualizações.

Acessar texto oficial no gov.br →
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